Lei do Audiovisual - Lei nº
8.685/93
A Lei do Audiovisual permite que as empresas destinem até 3% do imposto de renda devido para investirem em projetos audiovisuais.
Dessa forma, a empresa passa a participar dos resultados da comercialização da
obra no Brasil e no exterior, podendo obter, além dos retornos institucionais,
retorno financeiro. Além de investir com dinheiro de renúncia fiscal, a empresa terá um ganho de 25%
no exercício fiscal do ano seguinte, isto porque o valor investido pode ser
excluído da base de cálculo do lucro real, reduzindo a carga tributária da
empresa, gerando um ganho de 25% sobre aquilo que ela investiu. A empresa tem,
portanto um ganho extra que é esse desconto no exercício fiscal seguinte.
O primeiro passo para investir em um projeto audiovisual através
da Lei nº 8.685, é entrar em contato com nosso coordenador financeiro: Banco Equity de Investimento S.A. nas pessoas do Sr. José Rodrigues Pinto,
<jpinto@destak.com.br>, ou Cristina Mattos,
<cristina@destak.com.br>, ou pelo telefone 21. 3204.0101.
Contra o depósito do valor investido na conta do coordenador
financeiro é emitido um Boletim de Subscrição que será entregue à empresa e servirá como recibo do investimento (será o comprovante contábil do investimento
que a empresa realizou pela lei do Audiovisual). O valor do investimento poderá
ser lançado então como despesa operacional no LALUR (Livro de Apuração do Lucro
Real), proporcionando uma redução da base de cálculo do imposto.
Por fim a empresa torna-se sócia do empreendimento na medida do
montante investido, tendo participação sobre o resultado líquido de bilheteria.
As leis Rouanet e do Audiovisual podem ser utilizadas em conjunto,
maximizando o potencial de contribuição da empresa. A única limitação é que a
soma dos investimentos (Lei do Audiovisual) e patrocínios (Lei Rouanet) não
ultrapasse 4% do I.R. devido.
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